O STF validou a regra introduzida pela reforma da Previdência Social que reduz o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que não decorre de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.469.150 e considerou válida a regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) prevista no artigo 26, parágrafo 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência Social).
Com a alteração do texto constitucional a aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser paga com base em 60% da média de todas as contribuições do segurado, acrescida de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, exceto no caso de benefício concedido em decorrência de acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho, cujo valor corresponderá a 100% daquela média aritmética.
Para o Relator, Min. Luís Roberto Barroso, não há um dever constitucional de dispensar tratamento igualitário a quem deixa de trabalhar em decorrência de um acidente do trabalho e a quem se incapacita por força de uma doença grave.
Em seu voto fez distinção entre as duas causas de incapacidade permanente, assinalando que enquanto a doença grave, contagiosa e incurável se insere na loteria natural da vida, não podendo ser imputada a um agente humano em especial, o acidente do trabalho, a doença profissional e a doença do trabalho estão atrelados necessariamente ao comportamento do empregador quanto à adoção de medidas de proteção, segurança e saúde do trabalhador.
Concluiu, assim, que o fato de os acidentes do trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho derivarem, de alguma maneira, de conduta comissiva ou omissiva autoriza que se exija dele um esforço contributivo maior para sustentar benefícios mais vultosos. Trata-se, portanto, de forma válida de se operar a solidariedade ínsita ao regime previdenciário.
Ao final foi aprovada, por maioria, a seguinte tese de Repercussão Geral: “é constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”. (Tema nº 1.300)
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




