O STJ reconheceu que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a edição da lei nº 9.032/1995.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 2.163.429 e, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a edição da lei nº 9.032/1995, desde que comprove a efetiva exposição aos agentes nocivos.
Para o Relator, Min. Gurgel de Faria, a legislação federal de regência, bem como o artigo 201, parágrafo 1º, II, da Constituição Federal, não estabelecem nenhuma distinção entre os segurados que têm direito à aposentadoria especial, sendo possível concluir que o contribuinte individual não cooperado tem direito à contagem do tempo de atividade especial após a lei nº 9.032/1995, desde que cumpra a carência exigida e comprove a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
O Relator também concluiu que a limitação de aposentadoria especial imposta pelo artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede a finalidade regulamentar do diploma legal, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade de tal comando.
Argumentou, por fim, que não se pode interpretar os dispositivos legais isoladamente, sem considerar todos os outros mandamentos legais que evidenciam o intuito do legislador de proteger a saúde dos segurados que trabalhem sob condições especiais, independentemente da forma de vinculação do trabalhador ao mercado de trabalho.
Foi aprovada, assim, a seguinte tese de julgamento: “a) o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercida após a lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) a exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais. (Tema nº 1.291)
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




