O STF decidiu que a atividade de vigilante não se enquadra como especial para fins de concessão de aposentadoria.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.368.225, decidiu que a atividade de vigilante, ainda que exercida com a utilização de arma de fogo, não se enquadra como especial para concessão de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social.
O Superior Tribunal de Justiça havia reconhecido a possibilidade de concessão da aposentadoria especial para vigilantes, mesmo após a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), desde que comprovada a nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 05.03.1997, momento a partir do qual passa a ser exigida a apresentação de laudo técnico para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a atividade nociva que coloque em risco a integridade física do segurado (RESP nº 1.831.377 – Tema Repetitivo nº 1.031).
No Supremo Tribunal Federal, contudo, prevaleceu o entendimento divergente do Ministro Alexandre de Moraes que, valendo-se dos fundamentos adotados pela Corte para rejeitar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos guardas municipais, mesmo com a percepção de adicional de periculosidade ou porte de arma de fogo (Tema nº 1.057 da Repercussão Geral), também negou este direito aos trabalhadores que desempenham a atividade de vigilante.
Em seu voto concluiu ser insustentável o argumento de que os vigilantes estão expostos a mais riscos do que os guardas civis municipais. Destacou, ainda, que são inúmeras as profissões que poderiam reclamar a concessão de aposentadoria especial sob a alegação de desempenho de atividade associada a alguma espécie de risco ou perigo, razão pela qual adotou a jurisprudência consolidada na Suprema Corte no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às atividades em que a periculosidade não é inerente ao oficio.
Assim, foi aprovada por maioria a seguinte tese de julgamento: “a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. (Tema nº 1.029)
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




