Alimentação do trabalhador – decreto altera e moderniza as regras do PAT

nov 12, 2025

Decreto do Poder Executivo altera as regras do Programa de Alimentação do Trabalho para reduzir custos operacionais e assegurar maior competitividade no setor.

O Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025 (DOU de 12.11.2025), altera o Decreto nº 10.854/2021 para dispor sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e estabelecer parâmetros e condições aplicáveis às modalidades de auxílio-refeição e auxílio-alimentação.

Destacamos as seguintes modificações:

  • a taxa cobrada dos estabelecimentos pelas operadoras não poderá ultrapassar 3,6% e a tarifa de intercâmbio terá teto de 2%, sendo vedada qualquer cobrança adicional (90 dias para adequação);
  • qualquer cartão do programa deverá funcionar em qualquer meio de pagamento, com a implantação da interoperabilidade plena entre bandeiras (360 dias para adequação);
  • repasse financeiro aos estabelecimentos deverá ocorrer em até 15 dias corridos após a transação (90 dias para adequação); 
  • sistemas com mais de 500 mil trabalhadores deverão ser abertos, de maneira que quaisquer facilitadoras que observarem as regras da bandeira poderão participar do arranjo (180 dias para adequação);
  • proibição de práticas comerciais abusivas, como deságios, descontos, benefícios indiretos, prazos incompatíveis com repasses pré-pagos e vantagens financeiras não relacionadas à alimentação, como cashback, descontos, bonificações, patrocínios ou ações de marketing;
  • vedação de quaisquer benefícios que não estejam diretamente relacionados à saúde e à segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito, ou similares;
  • obrigação das empresas beneficiárias orientarem os trabalhadores e cumprirem todas as normas do programa;
  • contratos em desacordo com as novas regras não poderão ser prorrogados e a pessoa jurídica beneficiária será responsável pelas irregularidades a que der causa na execução do PAT.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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