Alteração no artigo 193 da CLT passa a enquadrar as atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito como perigosas.
A lei nº 14.684, de 20 de setembro de 2023 (DOU de 21.09.2023) introduziu o inciso III no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho para enquadrar como perigosa a exposição permanente do trabalhador a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação, mas, como o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho remete a classificação das atividades ou operações perigosas ao Ministério do Trabalho e Emprego, o direito ao adicional de periculosidade em razão da exposição a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito dependerá de sua regulamentação por meio da Norma Regulamentadora – NR nº 16.
A mesma situação ocorreu quando do enquadramento, como perigosas, da exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (lei nº 12.740/2012) e das atividades do trabalhador em motocicleta (lei nº 12.997/2014), em relação às quais o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o adicional de periculosidade somente tornou-se devido após a efetiva regulamentação por meio dos Anexos 3 e 5 da NR nº 16, respectivamente (Processo TST-ED-ED-RR-20479-51.2014.5.04.0013 e Processo TST-RR-10963-11.2016.5.09.0041).
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani