Acidentes do trabalho – procedimentos para análise pela auditoria-fiscal do trabalho

jan 5, 2023

Ministério do Trabalho e Previdência alterou Instrução Normativa que disciplina a atuação dos auditores-fiscais na análise de acidentes do trabalho e emissão de relatórios.

O então Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Instrução Normativa GMTP/MTP nº 2, de 22 de dezembro de 2022 (DOU de 23.12.2022), alterou e ampliou os dispositivos da Instrução Normativa nº 2/2021 que disciplinam a análise de acidentes do trabalho e a elaboração dos respectivos relatórios fiscais, estendendo os mesmos procedimentos à análise de doenças relacionadas ao trabalho.

Deverá haver prioridade na análise de acidentes do trabalho fatais e graves ocorridos há menos de dois anos, levando-se em consideração: (i) gravidade das lesões sofridas pelo trabalhador; (ii) número de vítimas; (iii) possibilidade de haver persistência de situação de risco; (iv) possibilidade de a cena acidentária ainda estar preservada; (v) perspectiva de haver infrações graves à legislação trabalhista; (vi) repercussão social do caso.

A identificação dos acidentes do trabalho a serem analisados poderá considerar os dados oficiais da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, como também denúncias, informações do Sistema Único de Saúde – SUS, registros de autoridades públicas (quando houver indício de acidente relacionado à atividade laboral da vítima) e notícias de acidentes do trabalho divulgadas na imprensa ou na rede mundial de computadores.

O auditor-fiscal do trabalho, na análise das causas dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, deve: (i) investigar existência de infrações às Normas Regulamentadoras que influenciaram o evento; (ii) analisar aspectos organizacionais e de gestão de segurança e saúde no trabalho que contribuíram para o evento; (iii) analisar a influência de possíveis infrações à legislação disciplinadora da jornada de trabalho, períodos de descanso e capacitações na ocorrência do evento; (iv) entrevistar trabalhadores e pessoas direta ou indiretamente envolvidas para apuração dos fatos; (v) relatar medidas de prevenção que poderiam ter evitado ou reduzido a possibilidade de ocorrência do evento; (vi) adotar medidas administrativas necessárias para que o empregador promova ações de prevenção.

As alterações introduzidas por meio da Instrução Normativa GMTP/MTP nº 2, de 22 de dezembro de 2022 (DOU de 23.12.2022), entraram em vigor em 01.01.2023.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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