A Primeira Turma do STF decidiu que o artigo 386 da CLT, que obriga a concessão de folgas quinzenais aos domingos para as mulheres, foi recepcionado pela Constituição Federal.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Agravo interposto no Recurso Extraordinário nº 1.403.904 e reconheceu a constitucionalidade do artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual o empregador deve organizar escala de revezamento que favoreça o repouso dominical da mulher a cada quinzena se houver trabalho aos domingos.
Segundo a Relatora, Ministra Cármen Lúcia, há na Constituição Federal parâmetros legitimadores de tratamento diferenciado entre homens e mulheres para que se dote de eficácia os direitos fundamentais sociais das mulheres, atendendo-se, então, à proporcionalidade na compensação das diferenças socioculturais e econômicas.
Assim, com amparo no julgamento que deu origem ao Tema 528 da Repercussão Geral (recepção do artigo 384 da CLT no período anterior à lei nº 13.467/2017), concluiu que a concessão de condições especiais à mulher pelo artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho não ofende o princípio da isonomia, pois se trata da adoção de critério legítimo de discrímen que visa à proteção diferenciada e concreta do trabalho da mulher para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando suas condições específicas impostas pela realidade social e familiar.
A decisão foi proferida por maioria, pois os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso, que restaram vencidos, divergiram da Relatora e sustentaram que no caso concreto a norma constante do parágrafo único do artigo 6º da lei nº 10.101/2000, direcionada ao trabalho no comércio, é especial e deveria prevalecer em detrimento da regra constante do artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável a todas as atividades.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani