Em nova ação no STF o Procurador-Geral da República sustenta que o crime de submissão a condição análoga à de escravo não pode estar sujeito às normas prescricionais, como o crime de racismo.
O Procurador-Geral da República ingressou no Supremo Tribunal Federal com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 1.053) na qual sustenta a imprescritibilidade do crime tipificado no artigo 149 do Código Penal (“redução a condição análoga à de escravo”) face ao regime jurídico-constitucional da não escravização.
Na perspectiva constitucional argumenta que a fixação de um limite temporal para a punição daquele crime representa violação a diversos preceitos fundamentais, como: dignidade humana, valor social do trabalho, proteção social do trabalho, direito à liberdade e à integridade física do trabalhador.
Sob o aspecto normativo internacional alega que a proibição da escravidão contemporânea é norma imperativa do Direito Internacional e informa que a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu, em diversas ocasiões, ser inadmissível a incidência da prescrição na investigação e eventual punição dos responsáveis por graves violações de direitos humanos.
Nesse sentido, invoca a necessidade de equiparação ao crime de racismo sob o argumento de que a expressa classificação deste como crime inafiançável e imprescritível (artigo 5º, XLII, da Constituição Federal) não impede o reconhecimento, pelo STF, de outras hipóteses de imprescritibilidade sem que isto implique violação ao princípio da legalidade/tipicidade.
Ao final, requer ao STF que declare a não recepção, pela Constituição Federal, dos artigos do Código Penal que disciplinam a prescrição (artigos 107, IV, 109, 110, 111 e 112 do Decreto-Lei nº 2.848/1940) relativamente ao crime de redução a condição análoga à de escravo.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani