TRT da 2ª Região decidiu que a ação rescisória não é o meio processual adequado para desconstituir acordo extrajudicial homologado pela Justiça do Trabalho.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais nº 6 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar o Processo TRT/SP nº 1013196-04.2024.5.02.0000, decidiu que descabe ação rescisória, ajuizada sob alegação de fraude, simulação ou vício de consentimento, para impugnar a validade de acordo extrajudicial homologado pela Justiça do Trabalho.
Nos termos do voto da Des. Dulce Maria Soler Gomes Rijo, oacordo extrajudicial insere-se no âmbito da jurisdição voluntária e se distingue do acordo judicial celebrado em litígio contencioso, este sim passível de rescisão.
Segundo a Relatora, o ato homologatório de acordo extrajudicial ostenta natureza de negócio jurídico chancelado pelo Poder Judiciário, inexistindo lide ou pretensão resistida, o que afasta a natureza de sentença de mérito. Assim, vícios de consentimento ou simulação na origem do negócio jurídico extrajudicial devem ser discutidos mediante ação anulatória, prevista no Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho para atos de disposição de direitos homologados judicialmente.
Foi adotada, assim, a seguinte tese de julgamento:
1. A ação rescisória é incabível para impugnar decisões que homologam acordos extrajudiciais (art. 855-B da CLT), visto que tais atos decorrem de jurisdição voluntária e não possuem natureza de sentença de mérito em litígio contencioso.
2. O meio processual adequado para desconstituir acordos extrajudiciais homologados judicialmente, sob alegação de vícios de consentimento ou simulação, é a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




