Violência contra a mulher – INSS fará o pagamento de benefício quando houver afastamento do trabalho

out 6, 2026

Parecer da AGU orienta a incorporação da Tese de Repercussão Geral pela Administração e a edição ato normativo para disciplinar sua aplicação.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.520.468 o Supremo Tribunal Federal assentou que a segurada do Regime Geral de Previdência Social afastada do trabalho por decisão judicial em razão de ato de violência tem direito a prestação custeada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cabendo ao empregador apenas os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento da segurada empregada (Tema nº 1.370 da Repercussão Geral).

Para a mulher que não seja segurada da Previdência Social a tese estabelece que a prestação tem natureza de benefício de assistência social, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios prover a assistência financeira necessária.

Para dar efetividade à decisão do Supremo Tribunal Federal foi aprovado pelo Presidente da República e publicado o Parecer nº 00010/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU da Consultoria Geral da União – Advocacia Geral da União (DOU de 02.10.2026), que propõe a assimilação do precedente firmado em Repercussão Geral pela Administração como forma de evitar litígios desnecessários.

No Parecer sugere-se que o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no âmbito de suas competências, editem, no prazo de até 15 (quinze) dias contados de sua publicação, a regulamentação necessária à implementação do direito ao afastamento remunerado, contemplando, no mínimo: (i) serviço específico nos canais de atendimento do INSS, inclusive o Meu INSS, para apresentação da decisão judicial pela segurada ou pelo juízo, com código próprio e tramitação prioritária e sigilosa, de modo a preservar a privacidade da vítima; (ii) os critérios fixados pela tese, relativos à duração, à dispensa de carência, à não incidência de contribuição, ao cômputo do tempo de contribuição e a dispensa de nova etapa de aferição administrativa do direito, orientada pelo Parecer; (iii) o procedimento de verificação da qualidade de segurada e de comunicação ao juízo nos casos de ausência de vínculo; (iv) o fluxo de comunicação com os juízos da violência doméstica, preferencialmente em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais de Justiça; (v) a remessa sistemática de dados à Procuradoria-Geral Federal, para fins do ajuizamento de ações regressivas, com fundamento no artigo 120, inciso II, da lei nº 8.213/1991.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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