Pensão alimentícia – lei dispõe sobre a transferência automática do seu montante para a conta do beneficiário

jul 31, 2026

Nova lei criou um sistema de transferência automática entre contas bancárias para assegurar o pagamento da pensão alimentícia nas datas definidas pelo Poder Judiciário.

A lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026 (DOU de 30.07.2026), alterou o Código de Processo Civil para dispor sobre a transferência automática do montante da prestação alimentícia entre as contas do devedor e do beneficiário.

A nova lei introduziu o artigo 529-A no Código de Processo Civil, segundo o qual o beneficiário da prestação alimentícia poderá requerer, em qualquer fase do cumprimento da sentença, a transferência automática e mensal do respectivo montante para conta de sua titularidade ou de seu representante legal, sendo facultado ao executado o direito de informar a conta preferencial para débito.

O juiz determinará à instituição financeira, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que efetue a transferência automática para a conta do beneficiário, indicando na ordem de transferência: (i) dados pessoais das partes; (ii) valor mensal; (iii) data do pagamento; (iv) período de duração da obrigação; (v) contas de origem e destino dos recursos; (vi) forma de atualização da prestação alimentícia; (vii) índice de atualização monetária e juros de mora em caso de inadimplemento; (viii) providências a serem adotadas pela instituição financeira no caso de saldo insuficiente.

A instituição financeira informará periodicamente, nos autos, o cumprimento das transferências com a especificação dos valores transferidos, da data da operação e da eventual incidência de juros de mora. Se não houver saldo suficiente, o fato será informado à autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a qual tornará indisponíveis outros ativos do devedor, como dinheiro em depósito ou aplicação financeira, títulos da dívida pública e valores mobiliários, até o limite atualizado das prestações em atraso.

A indisponibilidade será convertida em penhora, se rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, e o juiz da execução determinará à instituição financeira que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para a conta de crédito.

As alterações promovidas pela lei nº 15.479/2026 entrarão em vigor um ano após sua publicação.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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