Ao julgar Recurso Repetitivo o STJ fixou tese sobre a comprovação do desemprego involuntário exigido pelo INSS para prorrogação do período de graça e manutenção da condição de segurado.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.169.736 sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, aprovou tese sobre o meio de comprovação da situação de desemprego que é exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que haja a prorrogação do período de graça.
O artigo 15 da lei nº 8.213/1991 assegura a manutenção da qualidade de segurado por 12 meses, independentemente de contribuições, para aquele que deixar de exercer atividade remunerada. Ainda, indica as situações que possibilitam a prorrogação do período de graça, inicialmente para o segurado que tiver mais de 120 contribuições (por 24 meses) e, posteriormente, para aquele que estiver desempregado (desemprego involuntário), desde que comprove esta situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (por mais 12 meses).
Para o Relator, Min. Afrânio Vilela, a interpretação teleológica daquele dispositivo legal revela que o período de graça opera como mecanismo de proteção contra a exclusão do sistema previdenciário, assegurando ao beneficiário a continuidade da cobertura social em momento de transição e instabilidade econômica.
Por esse motivo, condicionar a prorrogação do período de graça exclusivamente ao registro perante o órgão ministerial competente, notadamente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada por outros meios idôneos, implicaria a sobreposição do formalismo excessivo à finalidade protetiva da norma.
Destacou, contudo, ser necessária a produção de elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a busca por reinserção no mercado de trabalho, pois a prorrogação do período de graça é uma exceção que exige a prova da situação de desemprego involuntário, devendo ser franqueado ao segurado o direito à dilação probatória, seja na esfera administrativa ou judicial, a fim de que lhe seja oportunizada a efetiva demonstração do desamparo laboral.
Foi aprovada, ao final, a seguinte Tese Repetitiva: “para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS” (Tema nº 1.360).
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




