FGTS – STF ratifica os índices para correção dos saldos das contas vinculadas

mar 10, 2026

STF reafirmou decisão proferida no julgamento de ADI e confirmou os índices que devem ser utilizados para corrigir os saldos das contas vinculadas do FGTS.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.573.884, reafirmou a jurisprudência da Corte e a orientação firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.090, ocasião em que foram definidos os critérios de correção das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (ver post de 17.06.2024).

De acordo com o Relator, Ministro Edson Fachin, no julgamento da ADI nº 5.090 o Plenário conferiu interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 13 da lei nº 8.036/1990 e 17 da lei nº 8.177/1991 ao concluir ser constitucional a fórmula legal de remuneração das contas vinculadas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurado, pelo órgão gestor, rendimento mínimo equivalente à inflação do período, medida pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Essa decisão considerou a dupla finalidade do FGTS, que concilia o caráter de poupança individual dos trabalhadores com o papel de fonte de recursos para políticas públicas de interesse social.

O Relator também destacou que a decisão proferida na ADI nº 5.090 resguarda o equilíbrio e a previsibilidade do regime econômico-financeiro do FGTS, bem como a estabilidade dos contratos e investimentos realizados com os recursos do Fundo, vedando expressamente a recomposição de perdas pretéritas (eficácia prospectiva).

Assim, foi aprovada a seguinte Tese de Repercussão Geral: “é constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090” (Tema nº 1.444).

Quando à modulação fixada na ADI nº 5.090, a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento (17.06.2024), com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros, não sendo admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação àquela decisão.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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