O STF decidiu que a responsabilidade pela remuneração da vítima de violência doméstica que foi afastada do trabalho cabe ao empregador e ao INSS no caso de haver vínculo de emprego.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.520.468 e garantiu o pagamento de salário ou de auxílio assistencial às mulheres que tiverem que se afastar do trabalho em razão de episódios de violência doméstica ou familiar.
Para o Relator, Min. Flávio Dino, a medida prevista no artigo 9º, parágrafo 2º, da lei nº 11.340/2006 configura hipótese de interrupção do contrato de trabalho e a manutenção da remuneração garante a eficácia do afastamento laboral.
Em seu voto ainda mencionou que também devem ser mantidos o recolhimento fundiário e previdenciário, a contagem do tempo de serviço e todos os consectários da relação trabalhista firmada a fim de que a vítima de violência doméstica não seja duplamente prejudicada.
Destacou, por fim, que a natureza jurídica da prestação pecuniária que decorre da proteção legal deve observar o vínculo laboral e previdenciário da vítima à época da concessão da medida pelo Poder Judiciário, como previsto na tese de Repercussão Geral aprovada:
“3) A expressão constante da Lei (“vínculo trabalhista”) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social:
(i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;
(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção”. (Tema nº 1.370)
A tese de Repercussão Geral ainda definiu as competências da Justiça Estadual para fixar a medida protetiva e da Justiça Federal para processar e julgar as ações regressivas.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




