Aposentadoria – STF reafirmou decisão que afastou a tese da revisão da vida toda

nov 28, 2025

O STF acolheu embargos declaratórios com efeitos infringentes para reafirmar decisão proferida em Ações Diretas de Inconstitucionalidade que afastou a tese da revisão da vida toda na concessão de aposentadorias.

O Supremo Tribunal Federal acolheu embargos declaratórios com efeitos infringentes no Recurso Extraordinário – RE nº 1.276.977 para reafirmar a decisão proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111 que afastou a tese da revisão da vida toda na concessão de aposentadorias.

No final de 2022, ao julgar o Recurso Extraordinário – RE nº 1.276.977, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei nº 9.876/1999, e antes da vigência das novas regras da EC nº 103/2019, teria o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável.

Posteriormente, em 2024, no julgamento daquelas Ações Diretas de Inconstitucionalidade a Corte adotou posicionamento diferente, com declaração da constitucionalidade do artigo 3º da lei nº 9.876/1999 e reconhecimento de que sua interpretação textual não permite exceção. Consequentemente, o segurado que se enquadre nesse dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.

Em razão desse novo entendimento foi necessário alterar a tese que havia sido adotada anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 1.276.977, com fixação de nova Tese de Repercussão Geral:

“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. (Tema 1.102)

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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