Sancionada a lei que amplia a faixa de isenção do imposto sobre a renda da pessoa física para quem ganha até R$ 5 mil por mês.
Foi sancionada a lei nº 15.270, de 26.11.2025 (DOU de 27.11.2025), que institui a seguinte redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas:
| RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE MENSAL | REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA |
| até R$ 5.000,00 | até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero) |
| de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 | R$ 978,62 – (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00 |
A redução também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário.
Para compensar a redução do imposto foi instituída a tributação mensal de altas rendas, de sorte que a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026 o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física em montante superior a R$ 50 mil no mês ficará sujeito à retenção na fonte do imposto à alíquota de 10% sobre o total do valor pago.
Também foi instituída a tributação anual de altas rendas, que fará com que a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário for superior a R$ 600 mil fique sujeita à tributação mínima do imposto sobre a renda, tendo a lei detalhado qual será a base de cálculo da tributação mínima (inclusões e exclusões).
Nesse caso, para rendimentos anuais iguais ou superiores a R$ 1,2 mil a alíquota será de 10% e, para rendimentos superiores a R$ 600 mil e inferiores a R$ 1,2 mil, a alíquota crescerá linearmente de 0 a 10%.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




