O TST jugou Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva e aprovou tese vinculante que reconhece a configuração do comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica quando há recusa arbitrária à negociação.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva TST-IRDR – 1000907-30.2023.5.00.0000 e aprovou a tese vinculante segundo a qual a recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar da negociação coletiva supre o requisito do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.
Prevaleceu o entendimento do Relator, Ministro Maurício Godinho Delgado, para quem o requisito constitucional do comum acordo não pode ser manipulado como barreira ao exercício da jurisdição quando a parte que o invoca adota comportamento contraditório no processo negocial.
No julgamento foram apresentados argumentos favoráveis à configuração do comum acordo quando há recusa arbitrária à negociação coletiva, como: (i) violação da boa-fé objetiva exigida pelas normas internacionais na negociação coletiva; (ii) o artigo 129 do Código Civil considera verificada a condição cujo cumprimento é maliciosamente impedido pela parte contrária; (iii) o comum acordo não pode ser utilizado como obstáculo ao acesso à Justiça; (iv) a superação da exigência do comum acordo quando há recusa arbitrária torna-se necessária diante do fim da ultratividade das normas coletivas; (v) a exigência de comum acordo expresso faz com que a greve seja a única saída diante da ausência de negociação e isto não pode ser incentivado pelo Poder Judiciário.
Assim o Plenário, por maioria, aprovou a seguinte tese vinculante (Tema nº 1):
“A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções 98 e 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF).”
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




