Decreto do Poder Executivo altera as regras do Programa de Alimentação do Trabalho para reduzir custos operacionais e assegurar maior competitividade no setor.
O Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025 (DOU de 12.11.2025), altera o Decreto nº 10.854/2021 para dispor sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e estabelecer parâmetros e condições aplicáveis às modalidades de auxílio-refeição e auxílio-alimentação.
Destacamos as seguintes modificações:
- a taxa cobrada dos estabelecimentos pelas operadoras não poderá ultrapassar 3,6% e a tarifa de intercâmbio terá teto de 2%, sendo vedada qualquer cobrança adicional (90 dias para adequação);
- qualquer cartão do programa deverá funcionar em qualquer meio de pagamento, com a implantação da interoperabilidade plena entre bandeiras (360 dias para adequação);
- repasse financeiro aos estabelecimentos deverá ocorrer em até 15 dias corridos após a transação (90 dias para adequação);
- sistemas com mais de 500 mil trabalhadores deverão ser abertos, de maneira que quaisquer facilitadoras que observarem as regras da bandeira poderão participar do arranjo (180 dias para adequação);
- proibição de práticas comerciais abusivas, como deságios, descontos, benefícios indiretos, prazos incompatíveis com repasses pré-pagos e vantagens financeiras não relacionadas à alimentação, como cashback, descontos, bonificações, patrocínios ou ações de marketing;
- vedação de quaisquer benefícios que não estejam diretamente relacionados à saúde e à segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito, ou similares;
- obrigação das empresas beneficiárias orientarem os trabalhadores e cumprirem todas as normas do programa;
- contratos em desacordo com as novas regras não poderão ser prorrogados e a pessoa jurídica beneficiária será responsável pelas irregularidades a que der causa na execução do PAT.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




