O STF julgou constitucional o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.226/2001 que introduziu o requisito da transcendência para a admissão de julgamento de Recursos de Revista.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2.527 proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reconheceu a constitucionalidade do caput artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 2.226/2001, que introduziu o requisito da transcendência para admissão e julgamento dos Recursos de Revista pelo Tribunal Superior do Trabalho.
O acórdão ainda não foi publicado, mas em seu voto a Ministra Cármen Lúcia (Relatora) ressaltou que a Medida Provisória está em vigor há 24 anos e vem sendo aplicada de forma contínua na Justiça do Trabalho, com sua consequente incorporação à sistemática processual trabalhista. Não obstante, formulou apelo ao legislador para que discipline a matéria posta na Ação Direta de Inconstitucionalidade de forma pormenorizada, como lhe é de competência.
O Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, destacou que a lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) já deu respostas adequadas às questões levantadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade ao tornar mais claros os conceitos indeterminados do dispositivo que trata da transcendência, com destaque para o filtro de relevância, considerado por ele um mecanismo legítimo e necessário para evitar o assoberbamento da Justiça.
E o Ministro Flávio Dino concluiu que a manutenção da regra da transcendência se apoia em dois vetores centrais, a segurança jurídica e o consequencialismo previstos no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Assim, o Plenário julgou parcialmente prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade, por perda superveniente do objeto quanto aos artigos 2º e 3º da Medida Provisória nº 2.226/2001 e, na parte remanescente, ou seja, o artigo 1º da Medida Provisória (que estabeleceu o caput do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho), julgou improcedente a ação para manter a eficácia da Medida Provisória nº 2.226/2001, não convertida em lei mais de duas décadas após a sua edição e que permanece vigente.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




