Recuperação judicial – STF cassou decisão da justiça do trabalho sobre competência para julgar a desconsideração da personalidade jurídica

set 26, 2025

Ao julgar Reclamação Constitucional o STF cassou decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu a sua competência para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação Constitucional – RCL nº 83.535, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no ponto em que afastou a competência da Justiça falimentar para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial.

Na origem a Justiça do Trabalho assentou que o disposto no artigo 82-A, parágrafo único, da lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela lei nº 14.112/2020, não teria fixado regra de competência, mas apenas estabelecido requisito específico para o juízo falimentar decidir sobre a desconsideração.

Em seu voto o Relator, Ministro Gilmar Mendes, argumentou que a interpretação conforme à Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do Órgão Especial ou pleno da Corte (Súmula Vinculante nº 10).

Também mencionou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nos julgamentos da ADI nº 3.934 e do RE nº 583.955, firmou-se no sentido de que o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em recuperação judicial ou falida é a Justiça Estadual comum.

Nesses julgamentos a Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho conhecer das ações trabalhistas e julgá-las até a definição do quantum debeatur, quando então a execução do crédito judicial passa à competência da Justiça comum, em respeito ao Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado pelo juízo falimentar.

O Relator ainda reconheceu que desconsideração da personalidade jurídica pela adoção da teoria menor (artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor), além de ter sido promovida por juízo incompetente, afrontou o artigo 82-A, parágrafo único, da lei nº lei nº 11.101/2005.

Com esses fundamentos julgou procedentea Reclamação Constitucional para reformar o acórdão reclamado e fixar a competência da Justiça falimentar para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica da requerente, com remessa dos autos à Vara de Falências e Recuperações Judiciais onde está sendo processado o Pedido de Recuperação Judicial.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

Outras Postagens

EnglishPortuguês