Auxílio por incapacidade temporária – STF confirma a validade da alta programada pelo INSS

set 22, 2025

O STF decidiu pela constitucionalidade do encerramento programado do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) concedido pelo INSS.

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.347.526, decidiu pela constitucionalidade do dispositivo da lei nº 8.213/1991 que estipula o término programado ou automático do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e possibilita o retorno do segurado às suas atividades sem a necessidade de nova perícia médica.

A Justiça Federal de Sergipe havia afastado a aplicação do artigo 60, parágrafos 8º e 9º, da lei nº 8.213/1991 (fixação do prazo estimado do benefício ou, na ausência, encerramento automático após 120 dias) por reconhecer a inconstitucionalidade incidental das Medidas Provisórias que alteraram a lei de benefícios da Previdência Social, por ausência de relevância e urgência na sua edição e violação ao artigo 246 da Constituição Federal.

No Supremo Tribunal Federal o Relator, Min. Cristiano Zanin, argumentou que a Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que o controle judicial sobre os pressupostos de relevância e urgência das Medidas Provisórias é possível em casos excepcionalíssimos, justificando-se apenas quando há evidente abuso. Também afastou a alegação de afronta ao artigo 246 da Constituição Federal, pois a vedação nele contida somente enseja a inconstitucionalidade de Medida Provisória quando esta vem a regulamentar dispositivo constitucional que tenha sido objeto de significativa alteração, não se aplicando a ato normativo infraconstitucional.

Por fim, concluiu que a alta programada representa opção legislativa voltada à racionalização e à eficiência do sistema previdenciário, na medida em que a estipulação de prazo certo para a duração do benefício, acompanhada da possibilidade de prorrogação a requerimento do segurado, tem por objetivo prevenir pagamentos indevidos e, ao mesmo tempo, otimizar os recursos da perícia médica.

Foi aprovada, assim, a seguinte Tese de Repercussão Geral: “não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017” (Tema nº 1.196).

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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