O TST decidiu que no caso de adesão a programa de desligamento voluntário descabe a projeção do avido prévio indenizado para efeito da concessão de reajuste salarial previsto em norma coletiva.
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Processo nº TST-RR – 11016-34.2017.5.18.0161, deu provimento ao recurso de revista da empresa para afastar sua condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias a ex-empregado que aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV.
No caso concreto analisado pela 1ª Turma o ex-empregado aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV oferecido pela empresa e recebeu os valores acordados e as verbas rescisórias devidas, inclusive aviso prévio indenizado de noventa dias. Não obstante, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de diferenças de verbas rescisórias em razão do reajuste salarial concedido à categoria profissional na data-base, após o desligamento.
Ao analisar o caso o Relator, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, argumentou que o ex-empregado aderiu espontaneamente ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV da empresa e, embora tenha sido ajustado o pagamento do aviso prévio indenizado, a situação
não se equipara à hipótese prevista no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois a extinção do contrato de trabalho ocorreu mediante acordo entabulado entre as partes.
Diante da ausência de vício de vontade, concluiu que a adesão do autor ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV configura ato jurídico perfeito, o que afasta a pretensão ao recebimento do incentivo financeiro estabelecido em norma coletiva posterior.
Assim, afastou a aplicação do artigo 487, parágrafo 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata dos efeitos da projeção do aviso prévio indenizado, como também da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, por entender que a jurisprudência nela consolidada tem por base situação em que o contrato de trabalho é encerrado por iniciativa exclusiva do empregador.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




