Infecção pelo vírus zika – portaria conjunta disciplina a concessão de indenização e pensão especial

set 10, 2025

Portaria conjunta disciplina a concessão de indenização por dano moral e pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

A lei nº 15.156/2025 dispõe sobre o direito a indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika (post de 10.07.2025).

Após a promulgação da lei nº 15.156/2025 pelo Congresso Nacional o Min. Flávio Dino (STF), ao analisar o Mandado de Segurança nº 40.297, autorizou liminarmente e em caráter excepcional o seu imediato cumprimento e assegurou a todas as crianças que se enquadrem nos critérios nela estabelecidos a concessão dos auxílios financeiros, no exercício financeiro corrente e nos subsequentes, independentemente do prévio atendimento das regras fiscais dos artigos 167, parágrafo 7º, e 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal, do artigo 113 do ADCT, da Lei Complementar nº 101/2000 e da LDO de 2025.

Agora, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 69, de 8 de setembro de 2025 (DOU de 08.09.2025 – edição extra), dispõe sobre o cumprimento daquela decisão judicial e o pagamento da indenização por dano moral de R$ 50 mil à pessoa nascida no Brasil com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gravidez. Esta indenização não será acumulável com indenização de mesma natureza paga pela União, não sofrerá a incidência de imposto de renda e terá seu valor atualizado pela variação do INPC-IBGE desde 02.07.2025 até a data do efetivo pagamento.

Também foi disciplinada a concessão da pensão especial, mensal e vitalícia, no valor do maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social. A pensão será atualizada pelos mesmos índices estabelecidos para os benefícios previdenciários, terá incidência de imposto de renda e poderá ser acumulada com a indenização por dano moral, benefício de prestação continuada e benefícios previdenciários com renda equivalente ao salário mínimo.

O direito à indenização por dano moral e à pensão especial será comprovado por meio de laudo da junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência, para posterior análise e homologação pela Perícia Médica Federal.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

Outras Postagens

EnglishPortuguês