Portaria do MTE aprovou a redação do Anexo VI da NR nº 16, que trata das atividades perigosas dos agentes das autoridades de trânsito.
A lei nº 14.684/2023 introduziu o inciso III no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho para enquadrar como perigosa a exposição permanente do trabalhador a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
Como o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho remete a classificação das atividades ou operações perigosas ao Ministério do Trabalho e Emprego, foi editada a Portaria MTE nº 1.411, de 22 de agosto de 2025 (republicada no DOU de 26.08.2025 por incorreção na publicação de 25.08.2025), com o objetivo de estabelecer critérios para regulamentação das atividades ou operações perigosas realizadas pelos agentes das autoridades de trânsito.
Nos termos do Anexo VI da Norma Regulamentadora – NR nº 16 são considerados agentes das autoridades de trânsito: o agente de trânsito e o policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no artigo 25-A do Código de Trânsito Brasileiro (agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal), quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via mediante convênio (definição do Anexo I da lei nº 9.503/1997).
A caracterização ou descaracterização da periculosidade ficará a cargo do empregador, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, sem afastar a possibilidade disto ocorrer por meio de ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho e Emprego (itens 16.3 e 16.4 da Norma Regulamentadora – NR nº 16).
Na elaboração do laudo será analisada a exposição do trabalhador ao risco de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências, independentemente do local de realização da atividade.
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani




