Com o lançamento no eSocial dos eventos relacionados aos processos trabalhistas a Receita Federal passou a cobrar multa pelo atraso no recolhimento das contribuições ao INSS, contrariando posicionamento do TST.
Desde outubro de 2023 (Instrução Normativa RFB 2005/2021) as empresas passaram a informar, pelo eSocial e DCTFWeb, as contribuições previdenciárias e sociais devidas em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias de acordo na Justiça do Trabalho (eventos S-2500 e S-2501).
Mas o sistema passou a incluir, automaticamente, a multa moratória de 20% por considerar que os recolhimentos previdenciários associados às verbas pagas por força de decisão da Justiça do Trabalho não teriam sido efetuados na época própria (momento da prestação do serviço) e o empregador estaria em mora.
Esse procedimento contraria a Súmula nº 368, V, do Tribunal Superior do Trabalho, pois este consolidou o entendimento de que “sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação”.
A cobrança automática da multa de mora fez com que diversas empresas e entidades de representação empresarial ajuizassem mandados de segurança para afastar sua exigibilidade e permitir o recolhimento das contribuições devidas por meio da GPS, sem incidência de multa.
Em razão do conflito instaurado a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN emitiu o Parecer SEI 4825/2023/MF, concluindo que a inclusão automática da multa moratória do artigo 61 da lei nº 9.430/1996 quando do lançamento dos eventos no eSocial (S-2501) contraria a Súmula nº 368 do TST.
Assim, considerou necessária a correção do sistema para que o cálculo e exigência da multa de mora de 20% apenas ocorram a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, como também propôs que o tema seja incluído na lista de dispensa de apresentação de contestação e recursos pela PGFN nos processos judiciais em que se discute a aplicação automática daquela multa.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani