Prorrogação do Programa Emprega +Mulheres e Jovens – parte 2

jul 7, 2022

A MP nº 1.116/2022, que institui programa voltado à inserção e manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho, perderá sua validade se não for apreciada pelo Congresso Nacional até 14.09.2022.

O Congresso Nacional tem até 14.09.2022 para analisar e votar o texto da Medida Provisória nº 1.116/2022, caso contrário sua vigência e tramitação serão encerradas, com o consequente arquivamento.

Nas hipóteses de rejeição ou perda de eficácia o Congresso Nacional poderá, no prazo de 60 dias, disciplinar as relações jurídicas decorrentes de sua edição por meio de Decreto Legislativo. Na ausência deste, as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência continuarão regidas pela Medida Provisória.

Nessa segunda parte do artigo sobre o Programa Emprega +Mulheres e Jovens abordaremos os incentivos à contratação de adolescentes e jovens por meio da aprendizagem profissional previstos tanto na Medida Provisória nº 1.116/2022, como no Decreto nº 11.061/2022 (que alterou dispositivos do Decreto nº 9.579/2018), dentre os quais destacamos:

1 – contrato de aprendizagem

  • idade máxima de 24 anos não se aplica à contratação de aprendizes: (i) com deficiência; (ii) inscritos em programas que envolvam desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos, sendo a idade, neste caso, majorada para 29 anos;
  • prazo máximo do contrato de aprendizagem passa a ser de 3 anos (não há limite de prazo para aprendiz com deficiência);
  • possibilidade de contrato de até 4 anos para: (i) aprendiz com idade entre 14 e 15 anos incompletos; (ii) adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade;
  • contrato de aprendizagem poderá ser prorrogado por meio de aditivo e anotação na CTPS, respeitado o prazo máximo de 4 anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo (medida será disciplinada por ato do Ministério do Trabalho e Previdência) – neste caso poderá haver alteração da entidade formadora e do programa de aprendizagem desde que mantido o mesmo estabelecimento cumpridor da cota legal.

2 – cumprimento da cota legal

  • cota de aprendizagem observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandam formação profissional, de acordo com período que será estabelecido em ato do Ministério do Trabalho e Previdência;
  • definição das funções que demandam formação profissional observará a CBO, ficando excluídas desta definição: (i) funções que demandam, para o seu exercício, habilitação profissional de nível superior; (ii) funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança;
  • serão incluídas na base de cálculo da cota legal as funções: (i) que demandam formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos; (ii) que demandam, para o seu exercício, habilitação profissional de técnico de nível médio e de tecnólogo;
  • ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizagem: (i) aprendizes já contratados; (ii) trabalhadores temporários; (iii) empregados sob regime de trabalho intermitente; (iv) empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário;
  • empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa poderão considerar a soma das cotas de aprendizagem de todos os estabelecimentos em conjunto e eleger um ou mais estabelecimentos específicos para a contratação dos aprendizes sempre que, na mesma unidade federativa, o total do número de aprendizes contratados corresponda, no mínimo, a 150% da soma das cotas mínimas de todos os seus estabelecimentos;
  • para cumprimento da cota será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes que se enquadrem nas seguintes hipóteses: (i) egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; (ii) em cumprimento de pena no sistema prisional; (iii) integrem famílias que recebem o Auxílio Brasil; (iv) estejam em regime de acolhimento institucional; (v) sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte; (vi) egressos do trabalho infantil; (vii) pessoas com deficiência (vale para contratações efetivadas após a publicação da Medida Provisória em 05.05.2022, sendo vedada a substituição dos atuais aprendizes);
  • aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ou entidade ao término do seu contrato de aprendizagem continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota legal enquanto estiver contratado, respeitado o período máximo de 12 meses para essa contabilização (vale para contratações efetivadas após a publicação da Medida Provisória nº 1.116 em 05.05.2022).

3 – outras disposições

  • limite de 8 horas de jornada também para aprendiz que completou ensino médio – horas de deslocamento não serão computadas na jornada;
  • contratos de terceirização de mão de obra preverão as formas de alocação dos aprendizes da contratada nas dependências da empresa contratante, em quantitativos equivalentes aos estabelecidos no artigo 429 da CLT;
  • multa de R$ 3 mil para descumprimento da cota (por aprendiz).

4 – Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes

  • o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes, conforme regulamento a ser expedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, contempla as seguintes flexibilidades: (i) prazos para regularização da cota de aprendizagem, nos termos do instrumento de adesão; (ii)  ausência de autuação pela inobservância da cota de aprendizagem durante o prazo concedido para regularização; (iii) cumprimento da cota em qualquer estabelecimento da mesma unidade federativa por 2 anos; (iv) suspensão de multa durante prazo de regularização; (v) redução em 50% do valor das multas aplicadas anteriormente, desde que não inscritas na dívida ativa.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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