O STF concluiu o julgamento da ação ajuizada pela CNTS e reconheceu a mora do Congresso Nacional em regulamentar o dispositivo constitucional que consagra o direito à licença-paternidade.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO nº 20, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde pediu o reconhecimento da omissão do Poder Legislativo na regulamentação do dispositivo da Constituição Federal que assegura aos trabalhadores o direito à licença-paternidade (artigo 7º, inciso XIX).
O julgamento teve início no Plenário virtual e foi concluído em sessão presencial, tendo a maioria dos Ministros reconhecido a existência de omissão inconstitucional pela demora na regulamentação de direito social que atualmente está submetido a uma regra que deveria ser transitória (artigo 10, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Foram apresentadas três propostas para contornar a mora legislativa, tendo prevalecido o voto que julgou procedente o pedido com fixação do prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para sanar a omissão. Mas se esta persistir, após aquele prazo o caberá ao STF fixar o período da licença-paternidade.
Foi aprovada, assim, a seguinte tese de julgamento: “1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade”.
No Congresso Nacional há diversos projetos de lei que tratam da ampliação do prazo da licença-paternidade e da licença parental, sendo possível citar os seguintes projetos em trâmite na Câmara dos Deputados: PL 6.068/2023, PL 5.894/2023, PL 5.399/2023, PL 2.361/2023, PL 1.315/2023 e PL 830/2023.
Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto. Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani