Acordos extrajudiciais – CNJ aprova resolução com diretrizes para a quitação ampla e geral dos contratos de trabalho

out 1, 2024

Resolução do CNJ dispõe sobre métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho e quitação ampla e geral dos contratos de trabalho.

Em julgamento realizado em 30.09.2024 o Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a Resolução nº 586, de 30 de setembro de 2024, que dispõe sobre métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho e, também, sobre as condições que devem ser observadas para que os acordos extrajudiciais homologados tenham eficácia liberatória geral (Processo nº 0005870-16.2024.2.00.0000).

Ao aprovar a Resolução o CNJ levou em consideração o disposto nos artigos 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos pela lei nº 13.467/2017, e a necessidade de enfrentamento ao volume da litigiosidade na Justiça do Trabalho.

Para que acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho tenham efeito de quitação ampla, geral e irrevogável dos contratos de trabalho, deverão ser observadas as seguintes condições: (i) previsão expressa da quitação ampla, geral e irrevogável; (ii) assistência das partes por advogados ou Sindicato, vedada a constituição de advogado comum; (iii) assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de menor de 16 anos ou incapaz; (iv) inocorrência de quaisquer vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos (artigos 138 a 184 do Código Civil), que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador.

A quitação prevista não abrangerá: (i) pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no

ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; (ii) pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; (iii) pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; (iv) títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados.

A homologação de acordos extrajudiciais dependerá da provocação espontânea dos interessados, ficando vedada a homologação apenas parcial. Mas os acordos que não observarem as condições previstas na Resolução terão eficácia liberatória restrita aos títulos e valores expressamente consignados, ressalvados os casos de nulidade.

No âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho também há diretrizes a serem seguidas pelos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) nos processos de jurisdição voluntária, sendo possível citar: https://ww2.trt2.jus.br/institucional/o-trt-2/portal-da-conciliacao/nucleo-permanente-de-metodos-consensuais-de-solucao-de-disputas-conflitos-individuais.

A Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, mas suas normas, nos primeiros 6 meses de vigência, só serão aplicáveis aos acordos com valores superiores a 40 salários-mínimos na data da sua celebração.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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