Acordo extrajudicial – seção especializada do TST reconheceu a validade da quitação geral

fev 20, 2026

A SDI I do TST reconheceu a validade da quitação geral do extinto contrato de trabalho outorgada em acordo extrajudicial homologado pela Justiça do Trabalho.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar Recurso de Embargos (Emb-Ag-RR – 1000101-98.2018.5.02.0069), decidiu pela homologação integral do acordo extrajudicial firmado entre uma empresa e sua ex-empregada, outorgando validade à cláusula de quitação geral do extinto contrato de trabalho.

Nas instâncias inferiores o acordo foi homologado parcialmente, com quitação limitada às verbas discriminadas e consequente afastamento da cláusula de quitação geral, ao argumento de que caberia ao juiz homologar, ou não, a avença a partir do seu livre convencimento, na forma do artigo 855-D da Consolidação das Leis do Trabalho e da diretriz preconizada na Súmula nº 418 do Tribunal Superior do Trabalho, não obstante tenham as partes ratificado, em audiência, os termos da avença e o pedido de homologação integral.

Na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais o Relator do Recurso de Embargos, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, registrou que no acórdão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não houve indicação de elementos que pudessem viciar as tratativas sublimadas pelas partes, nem restou evidenciado que teria havido desvirtuamento do instituto da transação ou descumprimento dos requisitos gerais do negócio jurídico (artigo 104 do Código Civil) e dos requisitos específicos dos artigos 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com isso, entendeu que inexiste óbice à homologação total do acordo extrajudicial, incluindo as verbas do contrato de trabalho que não constaram da petição inicial, quando se verifica que o fundamento determinante para a homologação parcial foi a premissa de ser possível a quitação geral e irrestrita apenas na homologação de acordos em processos contenciosos, e não em autocomposição extrajudicial.

Tendo sido atendidos os requisitos legais, e na inexistência de vícios de vontade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por maioria, deu provimento ao Recurso de Embargos para reconhecer válida a cláusula de quitação geral do extinto contrato de trabalho e homologar integralmente o acordo extrajudicial firmado pelas partes.

Nossos profissionais encontram-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

Por: Dr. Cassius Marcellus Zomignani

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